quinta-feira, 1 de abril de 2010

Direito e Cidadania

Direito e Cidadania

Em seu sentido amplo, cidadania constitui o fundamento da primordial finalidade do Estado democrático de direito, que é possibilitar aos indivíduos habitantes de um país seu pleno desenvolvimento através do alcance de uma igual dignidade social e econômica.

O conceito amplo de cidadania está conectado e conjugado, porque encontra aí seus princípios básicos estruturantes, aos conceitos de democracia e de igualdade.

A cidadania, no Estado democrático de direito, efetivada, oferece aos cidadãos, como iguais condições, o gozo atual de direitos, todos assistidos das garantias que permitem a sua eficácia, e a obrigação do cumprimento de deveres, que, em íntese, podem ser assim apresentados:

1. todo o cidadão tem sua existência acompanhada do exercício de direitos fundamentais e do direito de participação, isto é, de ser consultado para as tomadas de decisão nos assuntos que dizem respeito à direção da sociedade em que vive;
2. o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes ao Estado democrático e do direito de participação é associado aos deveres de contribuir para o progresso social e de acatar e respeitar o resultado final obtido em cada consulta coletiva.

Por sua vez, os direitos fundamentais do homem, há pouco referidos, representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. esumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e etendidos ao longo do tempo. Quer dizer, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade.

Assim considerados, sob a luz do entendimento da cooperação e da solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais designam, portanto, direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando a ação do Estado. Por isso, pode-se afirmar que os direitos fundamentais têm como fonte a vontade soberana de cada povo, quando transportada a questão para o âmbito interno de cada país.

No entanto, há de se dizer que os mesmos não são estabelecidos pelas Constituições políticas, as quais apenas os certificam, declaram e garantem, já que sua realidade é relativamente anterior à formalização da existência do Estado, porquanto aqueles direitos encontram sustentação na vontade soberana do povo.

Expressando a unidade política de um povo frente a outros povos, o Estado, que é um simples instrumento a serviço da coletividade, tem, no mínimo, o dever de respeitar os direitos fundamentais erguidos pelos homens que integram a população de um país e, consequentemente, de proporcionar as condições para o seu exercício.

Os direitos fundamentais do homem estabelecem faculdades da pessoa humana que permitem sua breve classificação do seguinte modo:

1. os direitos de liberdade, como por exemplo, a liberdade de consciência, de propriedade, de manifestação do pensamento, de associação, etc;
2. os direitos de participação política, tais como a igualdade de sufrágio, o direito de voto e de elegibilidade, o direito de petição, entre outros, tais como os direitos de iniciativa popular, iniciativa de leis que cabe aos cidadãos (v.g., o 2o parágrafo do artigo 61 da Constituição da República brasileira);
3. os direitos sociais, que abrangem os direitos de natureza econômica, como por exemplo, o direito ao trabalho, de assistência à saúde, à educação, etc;
4. os direitos chamados de quarta geração, por exemplo, o direito ao meio ambiente preservado (obviamente, ao mesmo corresponde a obrigação de preservação dos bens que a natureza do planeta concedeu aos homens) e à qualidade de vida.

Vale prosseguir, pretendendo completar, os direitos sociais são uma das dimensões que os direitos fundamentais do homem podem assumir. Seu objetivo é concretizar melhores condições de vida ao povo e aos trabalhadores demarcando os princípios que viabilizarão a igualdade social e econômica, no que concerne à iguais oportunidades e efetivo exercício de direitos. A busca de seus fins, que se resumem na igualdade, considera as diferenças e erradica as carências que levam às largas distâncias entre os homens, para normalizar situações e oferecer dignidade às condições de vida de todos, consoante a ética moral desenvolvida e aperfeiçoada por eles mesmos.

Contudo, é importante reparar que, embora boa parte dos direitos sociais, tais como à segurança, ao ambiente, ao trabalho, à saúde, à habitação, à assistência judiciária, à educação e outros, enumerem quase sempre, nas Constituições políticas, obrigações de o Estado fazer para a sua manifestação, existem direitos cujo destinatário obrigado, ou seja, a pessoa a quem compete a tarefa de assegurar o seu oferecimento e manutenção, é a generalidade dos cidadãos. É a situação que se pode observar no caso dos direitos relativos à criança, à adolescência, aos idosos, aos deficientes e à família, bem como à preservação do meio ambiente. Estes direitos sociais preceituam obrigações onde a sociedade, ao lado do Estado, é pessoa participante e responsável pela efetiva expressão dos mesmos. Por isso, merece maior atenção de todos e, para tanto, ampla divulgação através dos meios de comunicação, o conteúdo do conceito de direitos sociais e da responsabilidade que recai sobre todos nós.

Os artigos 22 e 28 da Declaração Universal dos Direitos do Homem apresentam como direitos sociais: o direito à segurança social e à satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade; direito ao trabalho e à escolha do mesmo, o direito à satisfatórias condições de trabalho e de proteção ao desemprego, o direito a um salário digno que seja capaz de suprir as necessidades essenciais do trabalhador e as de sua família, o direito à liberdade sindical, o direito à uma jornada de trabalho justa; o direito à férias, descanso remunerado e lazer, previdência e seguridade social; direito à cultura e educação, além de instrução técnica e profissional; direito à efetivação plena dos direitos fundamentais.

Direitos Humanos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

1º Periodo Doctum

Faculdades Doctum JF

O Direito entre a Dogmatica e a Zetética

01 – Comecemos nossas lições com Arnold e sua concepção de Direito:
“(...) corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se às instituições humanas em termos ideais. Trata-se de uma exigência do senso comum, profundamente arraigada, no sentido de que aquelas instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizem um sonho, uma projeção ideal, dentro de cujos limites funcionam certos princípios, com independência dos indivíduos.”

02 – Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior, o Direito é complexo. Pode representar, ao mesmo tempo, ideais que, em verdade, são o oposto da conduta social real. A distância entre Direito e realidade, por vezes, é inevitável, até porque o Direito é capaz de contemplar, de forma concomitante, filosofias de obediência e de revolta . Lidamos, pois, com o dilema: o Direito é instrumento transformador ou mecanismo de controle? Para tal angústia, não existe saída a não ser conceber o Direito como ente capaz de arrogar para si, de forma simultânea, tão dispares tarefas.

03 – Uma passagem de Tércio Sampaio, na qual traduz diferença entre gregos e romanos, confirma a ambivalência do Direito:
“Notamos, ademais, que a deusa grega tinha os olhos abertos. Ora, os dois sentidos mais intelectuais para os antigos eram a visão e a audição. Aquela para indicar ou simbolizar a especulação, o saber puro, a sapiência; esta para mostrar o valorativo, as coisas práticas, o saber agir, a prudência, o apelo à odem, etc. Portanto, a deusa grega estando de olhos abertos, aponta para uma concepção mais abstrata, especulativa e generalizadora que precedia, em importância, o saber prático. Já os romanos, com a Iustitia de olhos vendados, mostra que sua concepção do Direito era ente referida a um saber-agir, uma prudência, um equilíbrio entre a abstração e o concreto. Aliás, coincidentemente, os juristas romanos de modo preponderante não elaboram teorias abstratas sobre o justo em geral (como os gregos) mas construções operacionais, dando extrema importância à oralidade, à palavra falada, donde a proveniência de lex do verbo legere (ler em voz alta). Além disso, o fato de que a deusa grega tinha uma espada e a romana não mostra que os gregos aliavam o conhecer o direito à força pata executá-lo (iudicare), donde a necessidade da espada, enquanto os romanos interessava, sobretudo quando havia o Direito, o jus-dicere, atividade precípua do jurista que, para exercê-la, precisava de uma atitude firme (segurar a balança com as duas mãos, sem necessidade da espada); tanto que a atividade do executor, do iudicare, era para eles menos significativa, sendo o iludex (o juiz) um particular, geralmente e a princípio, não versado em direito.”

04 – A palavra Direito é semanticamente instável, ou seja, pode ter múltiplos significados, todos variáveis conforme os interesses dos usuários deste termo. Tércio Sampaio relata tal diversidade da seguinte forma:
“ (....) a palavra Direito, em português (e as correspondentes nas línguas românicas), guardou, porém, tanto o sentido do jus como aquilo que é consagrado pela Justiça (em termos de virtude moral), quanto o de derectum como um exame de retidão da balança, por meio do ato da Justiça (em termos do aparelho judicial). Isso pode ser observado pelo fato de que hoje se utiliza o termo tanto para significar o ordenamento vigente – o direito brasileiro, o direito civil brasileiro -, como também a possibilidade concedida pelo ordenamento de agir e fazer valer uma situação – direito de alguém -, não podendo-se esquecer ainda do uso moral da expressão, quando se diz 'eu tinha direito à defesa, mas a lei não mo concebeu.”

05 – De fato, Direito caracteriza uma terminologia com grande carga emotiva. Logo, é definitivamente impossível uma definição meramente lexical do termos direito.

06 - As dúvidas no Direito são atraentes. O mundo de certezas inabaláveis é um sonho inalcançável. A fortaleza do Direito é justamente reconhecer suas antíteses e conviver produtivamente com tais situações. Digamos, utilizando uma metáfora psicológica que o Direito é um paciente eternamente no divã. E isto não é ruim. A terapia jurídica, antes de ser um problema, simboliza uma salvação.

07 – Assim sendo, mais do que respostas prontas e acabadas de Direito, precisamos de escolhas científicas racionais (mas sem negar a emoção) para compreender o fenômeno jurídico. Daí a necessidade do estudo dos confrontos e interações entre zetética e dogmática.

08 – A dogmática busca ação e a zetética se contenta com a especulação. A zetética não tem pudor de perquirir, sentir dúvida e a dogmática quer respostas. A zetética é de questionamentos infinitos, e a dogmática tem finitude. A zetética é informativa, ao passo que a dogmática é informativa e diretiva. Na zetética seja a hipótese, seja a lei, o fato é que ambas podem ser questionadas e substituídas. Já a dogmática trabalha com a concepção de dogma, na qual não se indaga o por que de se veicular uma verdade, até porque o próprio objetivo da dogmática é impôr certezas sobre pontos duvidosos.

09 – Entre os enfoques de dogmática e zetética não há uma linha demarcatória radical. Ainda assim, discordando de interpretações popularescas dos primados de Sócrates, não podemos, pela vida inteira, ficarmos adstritos a máxima: “sei que nada sei...”. Assim sendo, para ajudar em orientações que, embora não sejam conclusivas, podem construir pontes, adotamos como norte a diferenciação de Tércio Sampaio entre zetética e dogmática. O autor em questão diz o seguinte:
“(....)no primeiro caso, usando uma terminologia de Viehweg, temos um enfoque zetético, no segundo, um enfoque dogmático. Zetética vem de zetein, que significa perquerir, dogmática vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar. Embora entre ambas não haja uma linha divisória radical (toda investigação acentua mais um enfoque que o outro, mas sempre tem os dois), sua diferença é importante. O enfoque dogmático releva o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões. O zetético, ao contrário, desintegra, dissolve as opniões, podo-as em dúvida. Questões zetéticas têm uma função especulativa explícita e são infinitas. Questões dogmáticas têm uma função diretiva explícita e são finitas. Nas primeiras, o problema tematizado é configurado como um ser (que é algo?), Nas segundas, a situação nelas captada configura-se como um dever-ser (como deve-ser algo). Por isso, o enfoque zetético visa saber o que é uma coisa. Já o enfoque dogmático preocupa-se em possibilitar uma decisão e orientar a ação.”

10 – A zetética, muito embora seja repleta de questionamentos, possui métodos de respeitável cienticificidade. É através da zetética, por exemplo, que podemos distinguir conhecimento vulgar e conhecimento científico. Sobre isto, Tércio Sampaio diz o seguinte:
“ (....)no plano das investigações zetéticas, podemos dizer, em geral, que elas são constituídas de um conjunto de enunciados que visa transmitir, de modo altamente adequado, informações verdadeiras sobre o que existe, existiu ou existirá. Esses enunciados são, pois, basicamente, constatações. Nossa linguagem comum, que usamos em nossas comunicações diárias, possui também constatações desse gênero. Por exemplo, Fulano de Tal está à beira da morte. A ciência, no entanto, é constituída de enunciados que completam e refinam as constatações da linguagem comum. Um médico tem de esclarecer o que entende, estritamente, por morte e em que medida verificável alguém pode ter tido como estando à morte. Daí a diferença geralmente estabelecida entre o chamado conhecimento vulgar (constatações da linguagem cotidiana) e o conhecimento científico, que procura das as suas constatações um caráter estritamente descritivo, genérico, mais bem comprovado e sistematizado, denotativa e conotativamente rigoroso, isto é, mais isento possível de ambiguidades e vaguezas”.

11 – A zetética traz consigo uma investigação sem limitação aos problemas relativos à necessidade de tomar decisões. Zetéticas são, por exemplo, as considerações no campo do Direito da sociologia, da psicologia, da história, da filosofia, da ciência política. Se reconhecemos que ciências conexas ao Direito têm inegável rasgo zetético, de novo vamos ser invadidos pelas torrenciais chuvas da dúvida. Afinal de contas, o Direito é zetético ou dogmático?

12 - O início deste texto sinaliza um apontamento mais seguro para a dúvida acima lançada. O oceano é revolto, contudo o Direito, ainda que em uma balsa frágil, navega. Se o Direito é paradoxal e pode sobreviver sendo controlador e transformador ao mesmo tempo, é muito fácil concluir que o Direito é dogmático e zetético simultaneamente.

13 – Só assim, conseguimos fugir de uma visão excessivamente dogmática de Direito. A dogmática, inobstante os duros ataques sofridos por respeitáveis juristas, ainda sobrevive. Não negamos a dogmática, mas sim seus excessos.

14 – Não existe sociedade sem dogma, sem pontos de referências. É inevitável a fixação de premissas arbitrárias. Não podemos estudar Direito (e vamos a mais uma metáfora) tal qual fóssemos uma “madame” indo ao shopping, sendo incapazes de fazermos escolhas e tormarmos decisões. O que há de se combater é o estreitamento dogmático que afaste demais o Direito da realidade social. Logo, somos adeptos a enfoques dogmáticos com ângulos críticos, e tal qual Tércio Sampaio, entendemos que as disciplinas introdutórias do Direito podem se prestar a uma análise zetética de como a dogmática jurídica conhece, interpreta e aplica o Direito. Este olhar arguto é indispensável. A dogmática pura é maquiavélica. Com ardil, a dogmática pode até estimular interpretações que aumentem incertezas, mas, se valendo do medos dos afetados, utiliza as pseudo-inquietudes para vender respostas pretensamente inabalavéis. Subjaz, portanto, que a incerteza na dogmática é controlada com a mesma maestria dos que tem por ofício trabalhar como domadores de circo.

15 – Trazendo enfoques críticos à dogmática, Tércio Sampaio assim aponta:
“é verdade que o jurista teórico, por outro lado, não pode desprezar as investigações a respeito de qual é o direito efetivo de uma comunidade, quais os fatores sociais que condicionam sua formação, qual sua eficácia social, qual sua relevância como instrumento de poder, quais os valores que o justificam moralmente etc. Ou seja, ele vale-se também também da pesquisa zetética. Apesar disso, porém, em sua perspecitva prepondera o aspecto dogmático. Essa limitação teórica pode comportar posicionamentos cognitivos diversos que podem conduzir, por vezes, a exageros, havendo quem faça do estudo do direito um conhecimento demasiado restritivo, legalista, cego para a realidade, formalmente infenso à própria existência de fenômeno jurídico como um fenômeno social; pode levar-nos ainda a crer que uma disciplina dogmática constitui uma espécie de prisão para o espírito, o que se deduz do uso comum da expressão dogmático, no sentido de intransigente, formalista, obstinado, que só vê o que as normas prescrevem. Quanto ao primeiro ponto, é preciso reconhcer que, nos dias atuais, quando se fala em Ciência do Direito, no sentido do estudo que se processa nas Faculdades de Direito, há uma tendência em identificá-la com um tipo de produção técnica, destinada apenas a atender às necessidades do profissional (o juiz, o advogado, o promotor) no desempenho imediato de suas funções. Na verdade, nos últimos 100 anos, o jurista teórico, por sua formação universitária, foi sendo conduzido a esse tipo de especialização, fechada e formalista”.

Cansei

Direito e Moral

01 – Com efeito, é preciso saber distinguir conceitos sem, contudo, criar separações absolutas. Neste ponto, sábia lição de Miguel Reale diz o seguinte:
“ Encontramo-nos, agora, diante de um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica, o da diferença entre Moral e o Direito. Não pretendo, num curso de Introdução ao Estudo do Direito, esgotar o assunto mas, apenas, dar alguns elementos necessários para que os senhores não confundam os dois conceitos, sem, todavia, separá-los. Nesta matéria devemos lembrar-nos de que a verdade, muitas vezes, consiste em distinguir as coisas, sem separá-las. Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição”.

02 – Direito e Moral, da mesma forma que gera cisões, também é debate para junções e sincretismos.

03 – Para Benthan e Jellineck, seguidos por Kant, adeptos da teoria do mínimo ético, o Direito consiste em um mínimo da Moral declarado obrigatório. Logo, o Direito não seria algo diverso da moral. Segundo esta concepção, tudo o que é jurídico é moral, porém nem tudo o que é moral é jurídico...

04 – A teoria acima exposta não é imune de críticas. É possível pensar autonomia do Direito em relação à Moral. Neste sentido, Miguel Reale leciona o seguinte:
“ Há um artigo no Código de Processo Civil, segundo o qual o réu, citado para a ação, deve oferecer a sua contrariedade no prazo de 15 dias . E por que não de 10, de 20, ou de 30? Se assim fosse, porém, influiria isso na vida moral? Também não. Outro preceito do Código Civil estabelece que os contratos eivados de erro, dolo ou coação, só podem ser anulados dentro do prazo de 4 anos. Por que não no prazo de 5 anos ou de 3 anos e meio? São razões puramente técnicas, de utilidade social, que resolvem muitos problemas de caráter jurídico. Não é exato, portanto, dizer que tudo o que se passa no mundo jurídico seja ditado por motivos de ordem moral.
Além disso, existem atos juridicamente lícitos que não o são do ponto de vista moral. Lembre-se o exemplo de uma sociedade comercial de dois sócios, na qual um deles se dedica, de corpo e alma, ao objetivos da empresa, enquanto o outro repousa no trabalho alheio, prestando, de longe em longe, uma rala colaboração para fazer jus aos lucros sociais. Se o contrato social estabelecer para cada sócio uma compensação igual, ambos receberão o mesmo quinhão. E eu pergunto: é moral? Há, portanto, um campo da Moral que não se confunde com o campo jurídico. O Direito, infelizmente, tutela muita coisa que não é moral. Embora possa provocar nossa revolta, tal fato não pode ficar no esquecimento. Muitas relações amorais ou imorais realizam-se à sombra da lei, crescendo e se desenvolvendo sem meios de obstá-las. Existe, porém, o desejo incoercível de que o Direito tutele só o ‘lícito moral’, mas, por mais que os homens se esforcem nesse sentido, apesar de todas as providências cabíveis, sempre permanece um resíduo de imoral tutelado pelo Direito”.

05 – A Moral é o mundo da conduta espontânea. Trata-se, em verdade, de uma adesão do espírito ao conteúdo de regras e princípios. Ninguém é autenticamente bom pela violência. Para Kant, é preciso cumprir o dever pelo mero dever, sem prêmios ou sanções. Logo, nem sempre é possível conceber um ato moral forçado. Para Miguel Reale, a Moral é incompatível com a violência. Para reforçar isto, insta trazer à colação o seguinte trecho:
“ A Moral é incompatível com a violência, com a força, ou seja, com a coação, mesmo quando a força se manifesta juridicamente organizada. O filho que, mensalmente, paga a prestação alimentícia por força do imperativo da sentença, só praticará um ato moral no dia em que se convencer de que não está cumprindo uma obrigação, mas praticando um ato que o enriquece espiritualmente, com tanto mais valia quanto menos pesar nele o cálculodos interesses”.

06 – Para Reale, a Moral é isenta de coerção, ao passo que o Direito tem coercibilidade. Logo, o jusfilósofo vê extrema compatibilidade entre Direito e força.

07 – Apesar do discurso da força, ainda assim, no Direito, a regra é a obediência. A coação é exceção.

08 – Assim sendo, a coação no Direito nem sempre é efetiva, mas apenas potencial.

09 – As leis podem receber críticas, mas, em regra, devemos agir em conformidade com elas. Para Rousseau, no contraste entre governo das leis X governo dos homens, deve viger o primeiro.

10 – A partir desta constatação é possível pensar no caráter de heteronomia do Direito. Há a possibilidade de validade objetiva e transpessoal da lei. O Direito tem um quê de alheidade, ou seja, ser seguido independente da pretensão dos sujeitos. Nem sempre pagamos tributos com um sorriso nos lábios.

11 – O apego às leis é fundamental, mas vicissitudes e exageros devem ser condenados. Miguel Reale disse o seguinte:
“A lei pode ser injusta e iníqua mas, enquanto não for revogada, ou não cair em manifesto desuso, obriga e se impõe contra a nossa vontade, o que não impede que se deva procurar neutralizar ou atenuar os efeitos do ‘direito injusto’, graças a processos de interpretação e aplicação que teremos a oportunidade de analisar”.

Discordamos do nobre jusfilósofo. Não é razoável obedecer leis injustas. Rousseau preconizou o direito à resistência às leis más. Nos tempos contemporâneos, temos o controle de constitucionalidade como boa via para extrair do sistema leis iníquas.

12 – Miguel Reale busca destacar, evocando para si originalmente em sua assertiva, a relação entre Direito e bilateralidade atributiva. Neste sentido, o jusfilósofo assim se expressou:
“ Podemos dizer que o pensamento jurídico contemporâneo, com mais profundeza, não se contenta nem mesmo com o conceito de coação potencial, procurando penetrar mais adentro na experiência jurídica, para descobrir a nota distintiva essencial do Direito. Esta é a nosso ver a bilateralidade atributiva.
Bilateralidade atributiva é, pois, uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo”.

Para Reale, a Moral evoca solidariedade, caridade sem exigibilidade, ao passo que o Direito traz consigo a exigibilidade. O problema na teoria de Reale não é seu conteúdo mas a pretensão de originalidade. Pode até ser limitação cognitiva de nossa parte, mas, em nosso modesto entender, a bilateralidade atributiva não renova em nada a já decantada heterononímia.

13 – A distinção Moral e Direito remonta breves dados históricos. Miguel Reale assim pontificou:
“Houve, desde a mais remota antiguidade, pelo menos a intuição de que o problema do Direito não se confunde com o da Moral. Desde os pré-socráticos até os estóicos, passando pelos ensinamentos de Platão e de Aristóteles, as relações entre Moral e o Direito são focalizadas sob diversos ângulos. Alguns deles coincidem com os que ainda são lembrados atualmente, mas não se pode dizer que tenha havido na Grécia o deliberado porpósito de apresentar notas distintivas entre o mundo da moral e o jurídico. O mesmo se pode dizer quanto aos jurisconsultos romanos, muito embora já observassem que non omnis quod licet honestum est, ou que cogitationis nemo poenampatitur. Estas duas afirmações já demonstram que os juristas romanos vislumbravam a existência de um problema a ser resolvido, sobre a distinção entre o Direito e a Moral. Daí terem dito que ‘ninguém sofre pena pelo simples fato de pensar’ e, por outro lado, que ‘nem tudo que é lícito é honesto’.”

14 – Com o Iluminismo e a secularização do Poder, recruscedeu a distinção entre Moral e Direito.

15 – Para Thomasim, seguido, mais tarde, por Kant, o Direito representa um foro externo, ao passo que a Moral simboliza um plano de consciência de foro íntimo. Esta concepção, inobstante seu valor, gera um radicalismo, ou seja, o exagero da separação entre Moral e Direito.

16 – O jurista deve, em uma série de ocasiões, analisar o mundo das intenções. Cai assim a distinção absoluta Kantiana entre Direito e Moral. Exemplificando isto, Reale assim expôs:
“Será exato dizer que o Direito só cuida daquilo que se exterioriza, não levando em conta o mundo da intenção? Em primeiro lugar, não é possível separar a ação dos homens em dois campos estanques. Ela é sempre una e concreta, embora possa ser examinada em dois momentos, sem se decompor, propriamente, em partes. Por outro lado, se é certo que o Direito só aprecia a ação enquanto projetada no plano social, não é menos certo que o jurista deve apreciar o mundo das intenções. O foro íntimo é de suma importância na Ciência Jurídica. No Direito Penal, por exemplo, fazemos uma distinção básica entre crimes dolosos e culposos. Dolosos são as infrações da lei penal que resultam da intenção propositada dp agente. O indivíduo que saca de uma arma com intenção de ferir seu desafeto, pratica crime doloso, porque o ato é uma concretização de sua vontade consciente. O crime culposo, ao contrário, é aquele pelo qual alguém causa dano, mas sem intenção de praticá-lo. Se uma pessoa atropela um transeunte, matando-o ou ferindo-o, evidentemente existe uma infração da lei penal, desacompanhada, no entando, de intenção dolosa; é um crime culposo. Se ficasse provado, porém, que o atropelamento se deu intencionalmente, e que o automóvel foi o instrumento de um desígnio criminoso, teríamos um crime doloso. Estão vendo, portanto, que na esfera penal é necessário levar em consideração o elemento íntimo ou intencional”.

17 – O Direito jamais cuida do homem insolado em si e per si, mas sim enquanto membro da comunidade. O Direito contempla a vida em sociedade, a alteridade.

18 – Finalizando, Reale realça as chamadas “normas de trato social”, as quais, particularmente, apenas enxergamos um contexto diferenciado da Moral, sem necessidade de tanto rigor sistemático. Para Reale as normas de trato social simbolizam costumes, noções de decoro, cortesia e etiqueta. Tal qual a Moral normas de trato social são seguidas espontâneamente, sem coercibilidade. Detalhe importante a ser frisado é que tal “espontaneidade” no seguimento de normas de trato social nem sempre é sincera, podendo ser maculada por maquiavelismos e ações estratégicas. Neste sentido, Reale acentuou o seguinte:
“ Por outro lado, não é indispensável que os atos de bom tom ou de cavalheirismo sejam praticados com sinceridade. Atende às regras de etiqueta tanto o homem desinteressado como quem se serve delas com intenções malévolas. Aliás, é o hipócrita quem mais se esmera na prática de atos blandiciosos.
Para que seja atendida uma norma de trato social basta, com efeito, a adequação exterior do ato à regra, sendo dispensável aderir a seu conteúdo: nesse ponto, as regras de trato social coincidem com o Direito, no que este possui de heteronomia. Por outro lado, as regras costumeiras são bilateria, tanto como as da Moral, mas não são bilateral-atributivas, razão pela qual ninguém pode exigir que o saúdem respeitosamente: a atributividade surge tão-somente quando o costume se converte em norma jurídica consuetudinária, ou então quando o ato de cortesia se transforma em obrigação jurídica, como se dá com a audação do militar ao superior hierárquico, que passa a ser ‘continência’.”